Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.269
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS E JUROS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ART. 1.022, INCISO I, INTERNA NO ACÓRDÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXA PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE 7/STJ. DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação do do Código de Processo art. 1.022, inciso I, Civil quando a Corte de origem enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais, inexistindo contradição interna apta a embargos de declaração. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de cumulação de juros moratórios contratuais (0,5% ao mês, a partir do vencimento) com juros legais (1% ao mês, a partir da citação, do Código Civil) foi resolvida art. 406 pela instância ordinária com base no título executivo judicial e no acervo fático-probatório. 3. A pretensão recursal de afastar a cumulação, sob o argumento de bis in idem ou de identidade de natureza jurídica dos encargos, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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