Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.240
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ANÁLISE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE TARDIAMENTE, SOMENTE APÓS DECISÃO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A parte recorrente teve ciência, no momento da decisão de encerramento da instrução, de que os quesitos complementares não seriam analisados. Todavia, ainda que pudesse, não impugnou a nulidade, somente o fazendo após decisão de mérito desfavorável. 3. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, confi gura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido. Recurso desprovido.
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