Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.217
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE USO DE PROVA INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO
MORAL AFASTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, uma vez que é o
destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de prova.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas
contratuais, concluiu que a prorrogação da entrega do imóvel em
razão da ação civil pública configurou fato fortuito ou força maior,
motivo pelo qual não ocorreu ato ilícito.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a
ocorrência de ato ilícito demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Assim, fica afastado o direito à indenização por dano moral, uma
vez que não subsiste fundamento para condenação da recorrida a pagar
indenização nesse sentido, justamente por ter sido afastada conduta
antijurídica diante do caso fortuito e força maior no atraso da
entrega da obra.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
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