Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.201
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA INFOJUD. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento provisório
de sentença deferindo pesquisas via RENAJUD e SNIPER e indeferindo
pesquisa via INFOJUD.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e a
realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações
fiscais e patrimoniais do devedor.
3. A Corte de origem concluiu pela suficiência das pesquisas já
deferidas, afirmando não ser justificada a pesquisa pelo INFOJUD e
recomendando aguardar o desfecho das diligências já determinadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em
violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único,
II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos
arts. 6º, 772, III, e 797 do Código de Processo Civil quanto ao
dever de cooperação e à efetividade da execução, para autorizar
pesquisa via INFOJUD sem o esgotamento de outras diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal local examinou, de modo claro e objetivo, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação desta Corte que
autoriza a obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD,
sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais,
em prestígio à efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos art. 489, §1º, IV, e
art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos
relevantes da lide. 2. A pesquisa de informações fiscais e
patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do
esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada
para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 772,
III, 797 e 1.022, I e II, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n.
1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.
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