Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.201

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PESQUISA VIA INFOJUD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento provisório de sentença deferindo pesquisas via RENAJUD e SNIPER e indeferindo pesquisa via INFOJUD. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença e a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção de informações fiscais e patrimoniais do devedor. 3. A Corte de origem concluiu pela suficiência das pesquisas já deferidas, afirmando não ser justificada a pesquisa pelo INFOJUD e recomendando aguardar o desfecho das diligências já determinadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, 772, III, e 797 do Código de Processo Civil quanto ao dever de cooperação e à efetividade da execução, para autorizar pesquisa via INFOJUD sem o esgotamento de outras diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da orientação desta Corte que autoriza a obtenção de dados fiscais e patrimoniais via INFOJUD, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em prestígio à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação aos art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide. 2. A pesquisa de informações fiscais e patrimoniais via INFOJUD é medida adequada e não depende do esgotamento de diligências extrajudiciais, devendo ser determinada para assegurar a efetividade da execução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 772, III, 797 e 1.022, I e II, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 1.796.367/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020.

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