Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.141
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM TIME-SHARING E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração específica de ofensa aos art. 8 e 9 da LINDB, 473 e 1.358 do Código Civil, 67-A da Lei n. 4.591/1964, 23, I, 47 e 485, I, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, em contrato de uso compartilhado de imóveis (time-sharing). 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, confirmar a tutela, condenar à restituição integral, com correção desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixar honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer a competência da Justiça brasileira e a legitimidade passiva, manter a rescisão por iniciativa dos autores, fixar retenção de 25% e desconto proporcional de pontos utilizados, ajustar juros a partir do trânsito em julgado e aplicar a Lei n. 14.905/2024 quanto a juros e correção, com sucumbência recíproca e honorários proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissões e falta de fundamentação nos termos dos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a competência seria exclusiva do foro da situação do imóvel no exterior, nos termos dos art. 23, I, e 47 do Código de Processo Civil; (iii) saber se deveriam incidir os art. 8º e 9º da LINDB quanto à legislação da Flórida/EUA aplicável; (iv) saber se a natureza de direito real da multipropriedade, à luz dos art. 1.358-B, 1.358-C e 1.358-E, § 1º, II, do Código Civil, e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, afasta a restituição e impõe parâmetros de retenção e fruição; (v) saber se há ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes, nos termos dos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais não impugnam, de modo específico, fundamentos autônomos do acórdão recorrido”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 21, I, 22, II, 47, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; LINDB, arts. 8º e 9º; CC, arts. 473, 884, 1.225, 1.358-B, 1.358-C e 1.358-E, § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A; CDC, arts. 2º, 3º e
53. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.