Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.139
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo, o insurgente não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos, notadamente a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. Contrarrazões apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ são suficientes para afastá-los.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, consoante o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. A alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.
8. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com cotejo analítico ou distinguishing, providência não realizada pela agravante.
9. Ausente impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.