Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.126
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, especialmente a incidência do óbice da . Súmula n. 83 do STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o óbice , aplicado pela Corte local na decisão que da Súmula n. 83 do STJ inadmitiu o recurso especial. 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de entre os casos confrontados. distinguishing 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o III, do CPC. art. 932,
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de entre os distinguishing . A casos confrontados. 3 decisão que inadmite o recurso especial não é composta por ". capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro REsp n. 2.043.312/ES, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, 2/4/2025, 8/4/2025; AgRg no relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado AREsp n. 2.842.628/SP, em DJEN de STJ, AgRg no de minha 18/3/2025, 28/3/2025; AREsp n. 2.611.239/SP, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 4/2/2025, 14/2/2025; relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado AREsp n. 2.770.748/TO, em DJEN de ; STJ, relator Ministro Luis 17/12/2024, 3/1/2025 EREsp n. 1.424.404/SP, . Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em DJe de 20/10/2021, 17/11/2021
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