Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.094
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA N. 880 DO STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85 DO CPC). FIXAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, execução de sentença referente ao título judicial formado nos autos da ação de conhecimento, o qual, segundo se alega, transitou em julgado em e no qual a União foi condenada a 20/6/2013, incorporar os quintos relativos ao exercício de função ou cargo comissionado no período compreendido entre e Reconhecida a 8/4/1998 4/9/2001. prescrição da pretensão executória no primeiro grau. A apelação da parte autora foi provida para afastar a prescrição da pretensão executória. 2. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, por ausência de oposição de embargos de declaração na origem e deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
3. Quanto às supostas ofensas aos arts. 9º, 10, 240, § 3º, 487, inciso I, 726, 927 e 933 do CPC e 189 do Código Civil, ausente o necessário prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A revisão dos marcos temporais e dos fundamentos fático- probatórios adotados pela Corte de origem para afastar a prescrição executória demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Honorários sucumbenciais. Com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, a definição dos ônus da sucumbência deve ocorre quando do julgamento final do cumprimento de sentença, nos termos do do CPC, impondo-se seja art. 85 afastada a inversão anteriormente determinada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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