Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.133.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária indenização por danos morais, c/c em que a parte autora pleiteou o cancelamento de apontamentos de protestos e a condenação por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, §§ 1º, 3º e 5º, do CDC pela divulgação de protestos sem data de e emissão/vencimento pela manutenção da anotação após suposta quitação; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve responsabilidade civil pelos danos morais com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC; (iv) saber se se aplica o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suposta quitação dos cheques e à manutenção da negativação; 7. Não se verifica ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, porque as questões pertinentes foram enfrentadas de forma fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; 8. A responsabilidade civil invocada pelos arts. 186, 187 e 927 do CC também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por depender da revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento Tese de julgamento das teses recursais demandar reexame de provas sobre quitação e manutenção de negativação. 2. Não há violação dos arts. 489, 1. 022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição”. CPC, arts. 489, 1.022, 1.025, CDC, arts. 43 §§ 1º, Dispositivos relevantes citados: 3º, 5º; CC, arts. 186, 187, 927 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:

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