Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.045
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA
AFASTADA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF e por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em embargos à execução, que
indeferiu a justiça gratuita e negou efeito suspensivo por falta de garantia e
de requisitos da tutela de urgência.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por incompatibilidade
entre a alegada hipossuficiência e o patrimônio declarado, e rejeitou o efeito
suspensivo por ausência cumulativa d os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC,
desprovendo o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e
99, § 3º, do CPC na negativa da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão
incorreu em vícios de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC;
(iii) saber se a exigência de garantia do juízo para efeito suspensivo dos
embargos afronta os arts. 300 e 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou
de modo claro e suficiente as teses sobre hipossuficiência e efeito suspensivo,
com fundamentação específica.
5. A negativa da justiça gratuita observou a presunção relativa e a afastou com
base em prova do patrimônio declarado; a revisão demandaria reexame de fatos,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. O efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa dos requisitos
do art. 919, § 1º, do CPC; ausentes a garantia do juízo, a relevância da
fundamentação e o risco de dano grave, incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
7. O dissídio pela alínea c resta prejudicado pela incidência dos óbices pela
alínea a e, de todo modo, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e
de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação à luz do art. 489, § 1º,
IV e VI, do CPC, quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as
questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
prova que afastou a presunção relativa da hipossuficiência e manteve o
indeferimento da gratuidade. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando
ausentes cumulativamente os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para efeito
suspensivo dos embargos à execução. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105,
III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede a
apreciação do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 98, 99, § 3º,
300, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 105, III, e 5º, LXXIV; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.861/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.180.232/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.029.875/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.291.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.
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