Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.040
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao
fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.
279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos.
2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de
forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão,
limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital,
inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem
demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas.
3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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