Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.133.040
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCI DÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital, inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas. 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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