Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.979
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, tais como a prescrição, submetem-se ao instituto da preclusão consumativa quando já houverem sido objeto de manifestação judicial anterior e irrecorrida no curso do processo, não sendo cabível a sua rediscussão.
2. O Tribunal de origem, ao assentar a ocorrência da preclusão consumativa para obstar nova análise da prescrição intercorrente, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice processual correspondente.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão impugnado, no sentido de afastar a preclusão reconhecida e analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive à luz de precedente vinculante superveniente, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador resolve a controvérsia de maneira integral e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte, firmando seu convencimento em fundamento autônomo e suficiente, como a preclusão, que torna despicienda a análise das demais teses recursais.
Agravo interno improvido.
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