Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.925

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, com afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à desproporcionalidade do valor adotado, em face da jurisprudência do TJGO e quanto à necessidade de apreciação específica dos precedentes citados; e (ii) saber se há contradição pela utilização de precedentes com valores menores e fixação em patamar superior sem explicação, bem como pela ausência de compatibilização com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração, quando não inaugurada instância ou quando o recurso não supera a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a proporcionalidade do valor dos danos morais com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 4. É inviável a majoração de honorários recursais na apreciação de embargos de declaração quando não inaugurada instância ou desprovido o recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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