Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.882
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO CINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice relativo ao dissídio jurisprudencial pode ser suprida em sede de agravo regimental e se é exigível a impugnação integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No agravo em recurso especial o recorrente não impugnou especificamente o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial, limitando-se a fazê-lo apenas em sede de agravo regimental, o que não supre a omissão anterior, em razão da preclusão consumativa. 4. À luz do III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior art. 932, Tribunal de Justiça, o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada de qualquer dos óbices apontados na decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso 2. especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade em agravo regimental não supre deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: III, “c”; CPC, III; RISTJ, CF/1988, art. 105, art. 932, parágrafo único, I; art. 253, Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.391.284/SP, ; STJ, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe de 5/12/2023, 12/12/2023 AgRg no relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de AREsp n. 1.621.415/SP, ; STJ, 28/5/2020 AgRg no de minha relatoria, Quinta Turma, AREsp n. 2.790.756/TO, ; STJ, julgado em DJEN de 4/2/2025, 11/2/2025 AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN 4/2/2025, de 10/2/2025.
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