Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.871
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
INTEGRAÇÃO DO TÍTULO. PERDA DE UMA CHANCE. VÍCIOS: OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ
e da prejudicialidade do recurso especial adesivo, com manutenção
da integração do título e adoção da perda de uma chance.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição/erro
material na premissa de que a sentença seria lacunosa quanto à
especificação do dano, requerendo efeitos infringentes; (ii) saber
se há omissão quanto à fidelidade ao título e à imutabilidade da
coisa julgada; e (iii) saber se há obscuridade sobre os fundamentos
da adoção da teoria da perda de uma chance, inclusive quanto à
redução proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição ou erro material na referência à
lacuna da sentença quanto à especificação do dano, pois o acórdão
embargado consignou a necessidade de integração do título conforme a
prova técnica e a moldura sentencial, sendo inviável a revisão em
sede especial.
5. Inexiste omissão acerca da fidelidade ao título e da coisa
julgada, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há obscuridade sobre a adoção da perda de uma chance, porque
o acórdão explicitou o bem jurídico, os precedentes e a redução
proporcional, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de
intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição/erro material quando o
acórdão embargado registra a necessidade de integração do título
para especificação do dano segundo a prova técnica, cuja revisão é
inviável em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado analisa a tese de fidelidade ao título e
coisa julgada, não sendo possível o reexame dos elementos
fáticos-probatórios. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão
embargado explicita os fundamentos para adoção da teoria da perda de
uma chance, com redução proporcional e conformidade com
precedentes. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509,
§4, 997, §2, III, 1.026, §2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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