Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.868
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial para cobrança de valores decorrentes de contratos de confissão de dívida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve equívoco no reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da ausência de intimação específica, da inexistência de desídia do exequente, e de falha imputável ao Judiciáiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentada a decisão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e presente óbice sumular na alínea a do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 921, III e 1.029, § 1º; CC, art. 206, § 5º, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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