Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.867
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e de incidência do
óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
afirma não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de aplicação do
direito a fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 50 do
Código Civil e 1.024, requerendo reconsideração da decisão ou
submissão do feito ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao
art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento das teses relativas
à desconsideração da personalidade jurídica.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada
as questões relevantes à solução da controvérsia, inclusive a
desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo omissão,
obscuridade ou contradição aptas a caracterizar violação ao art.
1.022 do CPC; o mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente
todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente,
de forma motivada, as questões efetivamente relevantes e necessárias
ao deslinde da controvérsia, o que foi observado no caso concreto.
7. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da
existência, ou não, dos requisitos que autorizam a desconsideração
da personalidade jurídica demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.