Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.837
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível alterar a decisão agravada. As alegações
apresentadas no especial não foram examinadas pelo Tribunal de
origem sob o viés pretendido no recurso especial. O
prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do
especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em
única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III
do art. 105 da Constituição Federal.
2. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
3. Agravo regimental não provido.
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