Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.816
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI DE DORGAS. COLABORAÇÃO NÃO EFETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. Para a incidência da minorante do art. 41 da Lei de Drogas, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.
3. No caso, uma vez que a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.
4. Agravo regimental não provido.
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