Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AOS ARTS. 884, 886 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal que têm por objeto a exclusão dos valores cobrados superiores aos despendidos pelo SUS, tendo por base a tabela TUNEP/IVR. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação aos arts. 884, 886 e 944 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 4. Os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que "a matéria não é inteiramente de direito, ou seja, quando há necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, e entendendo-se que a documentação acostada aos autos não se mostra apta a subsidiar o integral julgamento da lide, deverá o Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo [...]" (fl. 123) – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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