Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência de óbices. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória em que os executados buscaram o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem manteve a conclusão pela prescrição, aplicou imediatamente a Lei n. 14.195/2021 para fixar o termo inicial em 2009/2010 e rejeitou omissão nos embargos de declaração ao reafirmar que o prazo já havia transcorrido quando autorizada a penhora salarial em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à data exata da consumação da prescrição intercorrente e ausência de enfrentamento de erros de premissa fática, em violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) saber se é possível aplicar retroativamente o art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, a fatos anteriores à sua vigência, em afronta ao art. 14 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o julgado. 7. A Lei n. 14.195/2021 não tem aplicação retroativa. O art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas após sua publicação, em observância ao art. 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação de todas as alegações. 2. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa. O art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas aos atos posteriores à sua vigência, em observância ao art. 14 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 4º e 4º-A, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.250.531/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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