Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.626
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUE TRANSFERE O DEVER
DE PAGAMENTO AO MUTUÁRIO INADIMPLENTE. VALIDADE.
1. Ação monitória
fundada em contrato de mútuo.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do
CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Tratando-se de
entidade fechada de previdência complementar, eventuais passivos ou
ativos serão suportados ou aproveitados pelos seus integrantes;
logo, não se pode desequilibrar o risco previamente calculado para
imputar à entidade o dever de arcar sozinha com os honorários
contratuais que somente foram necessários porque o mutuário deixou
de arcar com suas obrigações, situação que se distingue daquelas em
que o mutuante age com fins lucrativos. Precedentes.
4. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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