Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.568

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de expropriação de imóvel, apesar de a ação revisional ter reconhecido a quitação do contrato. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição de perdas e danos, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para incluir dano moral e redistribuiu a sucumbência, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por omissão quanto aos efeitos das ações revisional e anulatória sobre o procedimento da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se há preclusão e coisa julgada, à vista de decisão anterior na ação anulatória; (iii) saber se é possível a devolução integral do valor pago, não obstante a regularidade formal do procedimento de retomada; e (iv) saber se há enriquecimento sem causa e inexistência de dano moral diante da observância da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e suficiente as questões relevantes à solução da lide. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões da instância ordinária sobre coisa julgada, responsabilidade civil, extensão dos danos materiais e enriquecimento sem causa exige reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre coisa julgada, responsabilidade civil, extensão dos danos materiais e enriquecimento sem causa, por exigir reexame de fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 489, 508 e 1.022; Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 4º, e 30, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.594/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.041.567/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

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