Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.132.526

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial não comporta análise de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.298.562/PR; AgInt no AREsp 2.085.690/PR. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de julgamento extra ou citra petita exige o reexame da correlação entre pedido e decisão, bem como da moldura fático-probatória, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 2.213.861/CE; REsp 2.041.131/MG; EDcl no REsp 1.708.238/SP. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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