Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.501
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIFERIMENTO. FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), na deficiência de impugnação específica e na ofensa à dialeticidade quanto ao cancelamento da distribuição e à gratuidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução voltados à suspensão de atos de penhora em cumprimento provisório de sentença, à concessão de justiça gratuita ou diferimento de custas e ao recebimento por fungibilidade como cautelar inominada ou, subsidiariamente, impugnação à penhora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou pelo cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas (art. 290 do CPC), indeferiu o recebimento como cautelar inominada e determinou o arquivamento, sem custas. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, salientando a falta de impugnação específica ao cancelamento da distribuição e a não demonstração do cumprimento das determinações sobre custas e hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a extinção pelo cancelamento da distribuição afrontou o regime da gratuidade da justiça e do diferimento à luz do §§ 1º, art. 98, 3º e 6º, do CPC; (iii) saber se deveriam incidir a instrumentalidade das formas e a fungibilidade para receber os embargos como cautelar inominada ou impugnação à penhora com base nos arts. 4º, 283 e 525, § 11, do CPC; e (iv) saber se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios, assentando que a apelação não impugnou o fundamento autônomo do cancelamento da distribuição (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC). 5. A ausência de impugnação específica das razões do acórdão recorrido atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do cancelamento da distribuição obsta o exame das teses de gratuidade, diferimento e fungibilidade.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não combate todos os fundamentos do acórdão.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 98, §§ 1º, Dispositivos relevantes citados: 3º, 6º, 4º, 283, 525, § 11, 85, § 11, 290. STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.602.007/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 1.597.976/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/6/2025; AREsp n. 1.758.575/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
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