Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.487
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL; REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada nos óbices do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC, ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. do CC e do CPC indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais decorrentes de queda de pastilhas de fachada de condomínio sobre imóvel comercial e veículo; o valor da causa foi fixado em R$ 20.275,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 18.900,00 à autora, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da ré e negou o dos autores, julgando improcedente a demanda por ausência de prova do nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a ausência de publicação da pauta do julgamento virtual acarreta nulidade, à luz dos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se houve má valoração da prova, inversão indevida do ônus e dispensa de perícia judicial, à luz dos arts. 369, 370, 371, 372, 373, 384, 456, 472 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iv) saber se se impõe a responsabilidade objetiva do condomínio e a aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, à luz dos arts. 113, 186, 927 e 938 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação, afastada a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 7. A apreciação da tese de nulidade por ausência de publicação de pauta de julgamento virtual com antecedência mínima de cinco dias, demanda a análise de lei local, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório relativo à valoração das provas, ônus da prova e dispensa de perícia.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ também quanto à pretensão de reformar a conclusão sobre nexo causal e responsabilidade objetiva do condomínio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento:
1. Não se verifica ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC na espécie, pois o acórdão enfrentou as questões de forma fundamentada. 2. O exame de normas de caráter local, como Resolução de Tribunal, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à valoração probatória, distribuição do ônus e dispensa de perícia.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão do nexo causal e da responsabilidade objetiva do condomínio. CPC, arts. 11, 489, § 1º IV, 1.022, 934, 935, 369, Dispositivos relevantes citados: 370, 371, 372, 373, 384, 456, 472 e 85 § 11; CC, arts. 113, 186, 927 e 938. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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