Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.393
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DIREITO DE
REGRESSO AFASTADO POR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e considerou prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de
empreitada de obra certa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula
83/STJ, quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
sobre a prescrição quinquenal aplicável à ação de cobrança fundada
em instrumento particular; (ii) possibilidade de afastar os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de averiguar tratar-se de reparação
civil decorrente de contrato firmado, e (iii) saber se o
indeferimento do pedido alternativo de regresso pode ser revisto sem
incorrer nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de cláusulas
contratuais que atribuem à contratada a responsabilidade por
pagamentos a subcontratados.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência que
fixa o prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança
fundada em instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código
Civil), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. A qualificação da pretensão como reparação civil para aplicação
do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em tendo o Tribunal de
origem assentado que o objeto é a cobrança de valores contratuais,
demanda revaloração do conjunto fático-probatório e interpretação
das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O direito de regresso foi afastado pelas instâncias ordinárias
com base em cláusulas contratuais que atribuem à contratada a
responsabilidade por pagamentos a subcontratados; sua revisão exige
interpretação contratual e revolvimento de provas, o que é inviável
em sede especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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