Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.388
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO . NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CPC/2015 CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO E RESULTADO ÚTIL COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do , uma vez que o CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Precedentes. 3. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que o conjunto probatório demonstrou a atuação dos autores na aproximação das partes e na viabilização das propostas, de modo que o contrato de compra e venda foi fruto da aventada mediação.
4. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à efetiva intermediação do corretor, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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