Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.201
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à S úmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. "A decisã Tese de julgamento: o de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". CPC, III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 253, parágrafo único, I. AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.101.598/MG , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em AgInt no , relator Ministro 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.053.156/RS Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, , relator Ministro João Otávio de Noronha, EAREsp n. 746.775/PR relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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