Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.162
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM HABILITAÇÃO DE SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS NA DISSOLUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que habilitou, no polo passivo, os sócios da sociedade dissolvida, com responsabilidade limitada ao capital social. 3. A Corte de origem manteve a habilitação dos sócios com responsabilidade limitada ao capital social, por inexistirem débitos constituídos à época do distrato e por os honorários de sucumbência surgirem somente com o arbitramento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação e premissa fática equivocada quanto à inexistência de débitos e à existência de apelação com efeito suspensivo em execução paralela; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem suprimento das omissões; (iii) saber se houve nova violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por ausência de exame de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iv) saber se houve violação dos arts. 110 e 687 do CPC quanto à habilitação dos sócios no cumprimento de sentença; e (v) saber se houve violação do art. 1.080 do CC quanto à responsabilidade ilimitada por deliberações contrárias à lei na dissolução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e coerente, a inexistência de débitos à época da dissolução e rejeitou embargos por ausência das hipóteses legais.
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 110 e 687 do CPC, por ausência de prequestionamento específico na origem.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.080 do CC, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre existência de débitos e dissolução irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quando o tribunal de origem resolve a controvérsia de forma clara, objetiva e fundamentada.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 110 e 687 do CPC não foram apreciados pela instância de origem sob o enfoque suscitado. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a reavaliação de premissas fáticas sobre a dissolução e a responsabilidade de sócios à luz do art. 1.080 do CC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 110, 489, § 1º, IV, 687 e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, art. 1.080. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.694.691/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, REsp n. 2.171.879/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025.
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