Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.157
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta desproporcionalidade, seja por valor irrisório ou exorbitante. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve o quantum indenizatório em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada Autor, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando qualquer desproporção. 2. A análise do pleito recursal, no tocante à revisão do quantum indenizatório, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem". (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo de J. B. C. Q. F., R. Q. F e M. Q. F. conhecido para não conhecer do recurso especial e Agravo da CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. não conhecido.
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