Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.145
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJCE em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de evidência. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e determinou a devolução de 75% dos valores pagos, com correção e juros, além de honorários de 10%. Em embargos, reconheceu a retenção de 4% a título de corretagem. 4. A Corte de origem fixou os juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.002 do STJ, e reconheceu a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram parcialmente providos para integrar o termo inicial dos juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC por suposta omissão e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é devida a readequação dos ônus sucumbenciais com reconhecimento do decaimento majoritário da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, suficiente e coerente, os pontos essenciais, inclusive a parcial procedência e a sucumbência, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, caput, I, II e parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543.
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