Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.132
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VENDA AD MENSURAM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ e considerou prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para viabilizar o
conhecimento do recurso especial destinado a revisar a conclusão do
acórdão de origem sobre a natureza da venda como ad mensuram e a
aplicação do art. 500 do Código Civil; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" pode ser conhecido quando a
controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas e não se
demonstrou similitude fática e cotejo analítico.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e contratuais
(escritura indicando a área como elemento essencial e laudo pericial
apontando metragem inferior), cuja revisão demanda reexame de
provas e interpretação de cláusulas e normas estatutárias,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em fatos não
reproduzidos e sem similitude fática, além da ausência de cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.