Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.116
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço de plano de saúde em situação emergencial, com demora e encaminhamentos infrutíferos para retirada de corpo estranho nasal em criança, culminando em procedimento pelo SUS e consulta particular. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais e materiais, e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais, manteve o reembolso de danos materiais e a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 536 do CPC; (ii) saber se a fixação dos danos morais afronta o art. 944 do CC por desproporção; e (iii) saber se inexistem danos morais por ausência de negativa de tratamento e de comprovação de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas mencionou os arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 536 do CPC, pois não demonstrada a alegada violação dos dispositivos.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso, a alegação de inexistência de dano moral não veio acompanhada de indicação inequívoca de dispositivo federal violado, relativamente ao ponto da condenação por dano moral.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redução do montante dos danos morais, à luz do art. 944 do CC, exigiria reexame do acervo fático-probatório delineado, inexistindo excepcionalidade quanto a irrisoriedade ou exorbitância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra a violação dos dispositivos de lei.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência quanto à condenação por danos morais não aponta, de forma específica, dispositivo federal cuja violação se sustente.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do quantum indenizatório por danos morais demanda o reexame do acervo fático-probatório, pois ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; CPC, arts. 536, 85, § 11, do CPC; CC, art. 944, do CC. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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