Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.132.103
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DIVERSA. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. ARTS. 489, §1º, INCISO VI DO CPC E 15 DO DECRETO-LEI N. 9.295/1946. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER INFORMAÇÕES. LEI N. 6.839/1980. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os arts. 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil e 15 do Decreto-Lei n. 9.295/1946 sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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