Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.948
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do
CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao
processo penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados
analogicamente ao processo penal.
4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na
decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da
dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a
existência de decisão devidamente motivada na origem com base no
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do
óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da
decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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