Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.948

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a existência de decisão devidamente motivada na origem com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

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