Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.918

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015 DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA AGRAVO CONHECIDO PARA 7/STJ. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Reputa-se legítima a condução da instrução probatória pelo julgador, destinatário da prova, que pode indeferir a produção de provas reputadas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa quando o feito se mostra adequadamente instruído por prova documental. 3. O Tribunal de origem concluiu que as atas de assembleia apresentadas não são claras nem suficientes para comprovar que a recorrida tenha imputado falsificação ao recorrente, especialmente porque houve impugnação específica quanto ao teor das supostas falas. Diante dessa fragilidade probatória, manteve-se a improcedência do pedido por não ter sido cumprido o ônus de prova, inexistindo demonstração idônea de ato ilícito capaz de ensejar dano moral. 4. Concluir de modo diverso, para reconhecer a existência de ato ilícito, do dano moral e do nexo causal, demandaria reexame do conjunto fático- probatório, notadamente quanto ao efetivo conteúdo das falas em assembleia e à suficiência das atas condominiais, providência vedada em recurso especial pela . Súmula 7/STJ 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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