Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.903
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO SENTENÇA COLETIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DE FORO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de reexame de matéria fática e dissídio não demonstrado, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que declinou a competência e determinou a remessa da individual de execução/liquidação sentença coletiva para a Comarca de Recife/PE. 3. A Corte de origem manteve a vedação à escolha aleatória de foro e determinou a remessa para por inexistência de vínculo com Aracaju; os embargos de Recife/PE declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à faculdade de foro, à interpretação do Tema 480 do STJ, à complementaridade entre o do CPC e os arts. 98, § 2º, I, e art. 516 101, I, do CDC, e à suposta contradição na aplicação de precedentes; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da e o II, do Lei n. 8.078/1990 art. 516, CPC ao negar a competência concorrente e impor o foro do domicílio dos credores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada quanto à faculdade de escolha entre o foro do domicílio e o foro da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma suficiente, os pontos suscitados nos embargos, inclusive quanto à vedação de escolha aleatória de foro e à inexistência de vínculo com Aracaju.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento das premissas fáticas relativas aos domicílios dos exequentes, à sede da ré e à ausência de conexão com Aracaju, que sustentam a conclusão sobre competência.
7. Dissídio não demonstrado por ausência de similitude fática e cotejo analítico, ficando ainda prejudicado pela incidência de óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as teses veiculadas nos embargos de declaração, ainda que sem menção expressa aos precedentes invocados.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas que sustentam a conclusão sobre competência e vedação de escolha aleatória de foro.
3. Dissídio não é demonstrado por ausência de similitude fática e cotejo analítico, e, ainda, prejudicado pela incidência de óbice sumular na alínea ”. a , arts. 98, § 2º, I, e 101, I; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990 arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 516, II, 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e Jurisprudência relevante citada: 356; STJ, , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 1583041/SP Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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