Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO
A ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO
ESPECIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial,
sendo incabível, na via especial, a revisão das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7 do STJ).
2. O acórdão recorrido assentou premissas fáticas que revelam a
dedicação dos agentes à atividade criminosa, destacando a expressiva
quantidade de droga apreendida, a presença de apetrechos
relacionados ao tráfico (balança de precisão, máquina a vácuo e
embalagens) e a atuação inserida em estrutura de narcotraficância
com divisão de tarefas, circunstâncias que, em conjunto, afastam a
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A tese deduzida no recurso especial - reconhecimento do tráfico
privilegiado - demanda a desconstituição da moldura fática firmada
no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
Precedentes.
4. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
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