Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.837
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices do reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), pela impossibilidade de violação a enunciado de súmula sem efeito vinculante pela inviabilidade da alínea ante a ausência de identidade fática por incidência da Súmula n. 7 do STJ. c, 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos materiais e morais, em que se alegou falha na prestação de serviços bancários diante de golpe via PIX. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 3º, II, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor pela qualificação da fraude como fortuito externo; (ii) saber se houve violação do º, VIII, do Código de Defesa do art. 6 Consumidor pela negativa de inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do do Código Civil quanto ao dever de indenizar; (iv) saber se art. 927 houve violação do I, do Código de Processo Civil pela imputação integral art. 373, do ônus probatório; (v) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil por omissão e deficiência de fundamentação; (vi) saber se houve violação do § 1º, II, do Código de Processo Civil sobre art. 324, pedidos futuros; (vii) saber se houve violação do do Código Civil sobre art. 949, despesas correlatas; (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 479 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 2º e 4º da Resolução n. do CMN; (x) 4.753/2019 saber se houve violação do -B da Resolução n. do BCB; e (xi) art. 39 147/2021 saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de responsabilidade civil e de inversão do ônus da prova, pois o acórdão estadual concluiu, a partir das provas, pela culpa de terceiro e pela ausência de falha do serviço bancário.
7. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou a conclusão sobre culpa de terceiro e inaplicabilidade da Súmula n. 479 do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às alegações dos arts. 324, § 1º, II, do CPC e 949 do CC, por ausência de enfrentamento específico na origem e inexistência de embargos de declaração. 9. A Súmula n. 518 do STJ obsta conhecimento por alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 479 do STJ). 10. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resoluções administrativas; e a divergência pela alínea fica prejudicada pela incidência da c Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento probatório quanto à responsabilidade civil e à inversão do ônus da prova.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF sobre alegações não analisadas na origem e sem oposição de embargos de declaração. 4. A Súmula n. 518 do STJ afasta o conhecimento de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula.
5. Resoluções administrativas não se enquadram como lei federal para fins de recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea sobre o mesmo tema”. c CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; CC, arts. 927, Dispositivos relevantes citados: 949; CPC, arts. 373, I, 1.022, II, 489, § 1º, IV, § 1º, VI, 324, § 1º, II; Resolução n. arts. 2º, 4º; Resolução n. -B. 4.753/2019, 147/2021, art. 39 STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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