Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.809
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento
de valores pagos em condenações trabalhistas decorrentes de
contrato de prestação de serviços.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo o afastamento da prescrição, por incidir o prazo decenal do
art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sub-rogação legal,
após o pagamento das condenações trabalhistas, preserva o prazo
bienal trabalhista ou, subsidiariamente, se incide a prescrição
trienal por enriquecimento sem causa ou reparação civil, à luz dos
arts. 206, § 3º, IV e V, 346, I e III, e 349 do Código Civil; e (ii)
saber se há divergência jurisprudencial, em especial com o REsp n.
1.707.790/SP e julgados do TJRS e TJSP, apta a afastar o
entendimento consolidado do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão é de regresso fundada em contrato, que não se
enquadra nas hipóteses do art. 206 do Código Civil. Diante da
ausência de prazo específico, aplica-se o prazo decenal do art. 205
do Código Civil, conforme a orientação do STJ em casos de ação
regressiva oriunda de condenação trabalhista.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que constitui óbice ao conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil às ações regressivas fundadas em obrigação
contratual que buscam ressarcimento de valores pagos em ações
trabalhistas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, como óbice ao
conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela
alínea c, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e V,
346, I e III e 349; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.247.603/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.086.201/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
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