Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.791
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS APÓS DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga de escritura e regularização registral da propriedade, discutindo-se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais após a desistência da ação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda do objeto e condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou para condenar o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, aplicando o art. 90 do CPC e o princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 90 do CPC ao redirecionar os ônus sucumbenciais ao autor sem observar o princípio da causalidade; e (ii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de redefinir quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento da ação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; na hipótese de desistência após a citação, aplica-se o art. 90, do Código de Processo Civil. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório para definir quem deu causa à demanda, sendo aplicável o art. 90 do CPC na hipótese de desistência após a citação.
2. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
3. Majoram-se os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 485, § 4º, 85, §§ 2º, 10 e § 11, 90 e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.013.194/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.966.488/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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