Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.786

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade econômica para fins de substituição da constituição de capital pela inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula 284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a deliberação agravada no ponto. 4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533, § 2º, e 805 do CPC. 5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", conforme orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

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