Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.786
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL POR INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MENOR
ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EXAME
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há preclusão
consumativa quanto ao fundamento da decisão agravada que aplicou a
Súmula 284/STF, diante da ausência de impugnação específica no
agravo interno; (ii) saber se a verificação de notória capacidade
econômica para fins de substituição da constituição de capital pela
inclusão em folha de pagamento demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial pode ser analisado quando incidentes os mesmos
óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do permissivo
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se preclusão consumativa quanto ao óbice da Súmula
284/STF, porque o Agravante não impugnou, no agravo interno, o
fundamento da decisão monocrática relativo à suposta deficiência de
fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), mantendo-se a
deliberação agravada no ponto.
4. A aferição de notória capacidade econômica para substituir a
constituição de capital por inclusão em folha de pagamento é questão
eminentemente fática; a pretendida reforma exige revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ, inviabilizando o exame das alegadas violações aos arts. 533,
§ 2º, e 805 do CPC.
5. Incidentes os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea "a",
resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea
"c", conforme orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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