Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.774
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O RECURSAL. . AGRAVO REGIMENTAL NÃ SÚMULA 182/STJ PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da . Súmula 182/STJ 2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, nos termos do III, do , do parágrafo único, I, do art. 932, CPC/2015 art. 253, RISTJ e da . Súmula 182/STJ
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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