Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.656
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o
autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico
celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura
manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro
demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e
afastando a alegação de ausência de contratação válida.
2. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à
existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à
suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os
embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento,
nos termos da Súmula 98/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração.
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