Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.656

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e afastando a alegação de ausência de contratação válida. 2. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.

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