Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.654

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDISCUSSÃO DE INDEFERIMENTO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS E ARRESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 300 e 301 do CPC e insuficiência de fundamentação por simples alusão a dispositivos legais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela de urgência para averbação de protesto contra alienação de bens e arresto, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela por ausência dos requisitos do do CPC, impossibilidade de constrição de bens de terceiro e art. 300 necessidade de contraditório e instrução; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II e IV, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da tutela de urgência contrariou o do CPC ao desconsiderar o periculum in mora e a art. 300 probabilidade do direito; e (iii) saber se o acórdão aplicou indevidamente o art. 301 do CPC ao equiparar o protesto contra alienação de bens a medida constritiva, negando sua natureza publicitária e preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais e afastou os requisitos da tutela de urgência por prematuridade e inexistência de risco concreto. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar a rediscussão, em recurso especial, da presença dos requisitos do do art. 300 CPC em decisão de natureza provisória. 7. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, porque se exigiu art. 301 demonstração de necessidade e utilidade da medida, concluindo-se pela prematuridade e ausência de perigo atual, hipótese que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para obstar a rediscussão dos requisitos do do CPC em decisão provisória. 3. Não se art. 300 verifica a alegada violação ao do CPC, por ausência de necessidade e art. 301 utilidade da medida e prematuridade, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 85 § 11, 300, 301, 489 § 1º I, II e IV e Dispositivos relevantes citados: 1.022; CF, III a. art. 105 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.781.470/RJ Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 12/8/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.542.094/RS julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Luís 9/2/2026; AREsp n. 2.686.489/SP Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em STJ, , 30/3/2026; REsp n. 415.706/PR relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

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