Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.609

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, § 1º, do CPC, interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de cartão de crédito consignado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do contrato, afastou danos morais, inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários em 12% do valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 1.022, § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta não apreciação de divergências contratuais, de documentos (faturas e TEDs), de declaração à ouvidoria do banco e de vício de consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada, a validade da contratação, a divergência de datas como erro material em relação de trato sucessivo, a correspondência das faturas à mesma relação jurídica e o afastamento do vício de consentimento, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos, afastando-se a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, § 1º, e 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016.

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