Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.131.551
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica e suficiente da fundamentação de inadmissão do recurso especial, exarada em exame prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, impõe-se demonstrar, de forma específica e fundamentada, como as teses veiculadas no recurso especial prescindem do reexame de fatos e provas, mediante cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, providência não observada nas razões do agravo.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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