Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.131.535

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DEMANDA RESCISÓRIA. ERRO FATO. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. Para a jurisprudência do STJ, "o recurso especial interposto em ação rescisória deve limitar-se à análise dos pressupostos previstos no art. 966 do CPC, sendo incabível discutir os fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.571.633/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025), o que impede o exame da tese de desrespeito aos arts. 50 do CC/2002 e 504, II, do CPC/2015. 5. Ademais, "para o ajuizamento de ação rescisória, exige-se violação manifesta a norma jurídica, conforme previsto no art. 966, V, do CPC, sendo insuficiente a mera discordância quanto à interpretação de normas aplicadas no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.691.656/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS -, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), o que foi observado pela Corte estadual. 6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial sobre a inexistência do fato que o acórdão rescindendo tenha admitido ou tido por existente fato não ocorrido" (AgInt no AREsp n. 662.871/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026), entendimento aplicado pela Corte a quo. 7. Ademais, "a ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido.

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